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Foto do escritorDaniel Koiffman

Alternativa de investimento em Portugal para Pessoa Física

PROGRAMA SEMENTE

Este regime visa apoiar o investimento de pessoa física no capital de micro ou pequenas empresas inovadoras (“Startups”).

BENEFÍCIOS FISCAIS

Dedução de um montante de 25% do investimento considerado elegível que não exceda € 100.000, até ao limite de 40% da coleta de Imposto de Renda, podendo as importâncias que excederem este limite ser deduzidas, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.

Exclusão de tributação, total ou parcial, das mais-valias resultantes da alienação das participações sociais correspondentes a investimentos elegíveis detidas durante, pelo menos, 48 meses, em caso de reinvestimento no mesmo tipo de investimentos.

CONDIÇÕES

O regime é aplicável às entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que a sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa, não constituída há mais de 5 anos e que observe ainda as seguintes condições:

• Tenha um máximo de 20 trabalhadores;

• Não detenha bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor exceda € 200.000,00;

• Não esteja cotada em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;

• Tenha a sua situação fiscal e contributiva regularizada;

• Seja certificada pela Rede Nacional de Incubadoras.

INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS Constituem investimentos elegíveis as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais que verifiquem os seguintes requisitos

Sejam de montante superior a 10.000,00 euros por sociedade;

• A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade e seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;

• A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%;

• As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas com a aquisição de ativos intangíveis e de ativos fixos tangíveis (com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais) ou em despesas de investigação e desenvolvimento.

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